quinta-feira, 11 de novembro de 2021

Seguro de vida e herança – Entenda as diferenças


 

Excelente matéria publicada no site Seguro de vida e herança – Entenda as diferenças (cqcs.com.br), que reproduzo logo abaixo:


Continuando ao assunto sobre inventários e heranças, abordado anteriormente nesta coluna, uma das dúvidas mais comuns que surgem no momento de relacionar todos os bens inventariáveis é se o seguro de vida fará parte dessa relação. E é completamente comum que essa dúvida apareça.

Logicamente, existem regras específicas sobre, sucessão e herança e, portanto, é fundamental que se saiba as diferenças entre uma e outra, visto que o direito sobre cada um desses quesitos surge a partir de um evento comum: a morte de alguém.

Basicamente, a herança é o direito dos herdeiros em relação ao patrimônio do falecido, incluindo bens, créditos e dívidas. Já o seguro de vida é um contrato feito entre a pessoa e uma seguradora, onde o segurado se compromete a realizar o pagamento de uma apólice a uma seguradora com a contrapartida de que esta empresa realize o pagamento do capital contratado a um ou mais beneficiários previamente escolhidos.

É nesse momento que surge a dúvida e, consequentemente, discussões entre herdeiros, sobre a integração da apólice de seguro como parte dos bens deixados pelo falecido. Muitas vezes, o segurado escolhe como beneficiário alguém que não é herdeiro direto. E isso não é, de nenhuma forma, ilegal.

De acordo com a lei, serão herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos etc.). No caso de inexistência de descendentes, serão herdeiros os ascendentes (pais, avós etc.). O cônjuge ou companheiro, conforme regras específicas de regime de casamento ou união estável, primeiramente, poderão ter direito a meação dos bens, concorrendo com os herdeiros.

Qualquer pessoa juridicamente capaz, pode usar do princípio da autonomia da vontade, que é o poder de estipular livremente, como melhor lhe convier, a disciplina de seus interesses, praticando atos e assumindo obrigações de acordo com a sua vontade, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.

Diante dessa autonomia, existe a possibilidade de que determinada pessoa prefira determinar a quem seus bens sejam repassados após a sua morte, elaborando um testamento. Entretanto, nesse caso, essa autonomia é limitada, conforme disposto no Art. 1.789 do Código Civil. A pessoa somente poderá dispor de metade dos bens que integram a herança, beneficiando, também, outras pessoas ou instituições que não sejam herdeiros. A outra metade deve, obrigatoriamente, ser destinada aos herdeiros necessários.

Já em relação às apólices de seguro, o Art. 794 do Código Civil dispõe que, no seguro de vida ou acidentes pessoais que cubram a morte do segurado, o valor da indenização não está sujeito nem às eventuais dívidas do segurado, nem é considerado herança, pois expressa a vontade do segurado de que o valor contratado seja entregue a alguém específico. Portanto, o seguro de vida não integra a herança.

Os beneficiários de apólice de seguro não precisam necessariamente ser herdeiros. Por isso, quando feita a contratação, o segurado poderá indicar qualquer pessoa como beneficiário. E nem mesmo precisa ser uma pessoa natural. Pode ser uma pessoa jurídica. Uma vez contratada uma apólice de seguro, o segurado poderá alterar livremente o beneficiário, desde que o segurado esteja plenamente capaz para os atos da vida civil e a contratação não tenha como causa declarada a garantia de uma obrigação.

Relembrando que, no caso do inventário, o espólio precisa recolher o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações sobre o valor total dos bens arrolados para que, somente depois, seja possível oficializar o formal de partilha. E existindo dívidas trabalhistas e/ou tributos, também serão debitados desse valor. Ou seja, no caso de um inventário judicial, o procedimento pode até demorar alguns anos para ser finalizado.

No caso do seguro, não há incidência do ITCMD sobre o valor da apólice, como ocorre no inventário. Também não é possível reter o valor para pagamentos de dívidas obrigatórias do segurado. Além disso, a liberação dos valores para o beneficiário ocorre dentro do prazo estabelecido no contrato, a partir do momento da comunicação da morte, sem a necessidade de formal de partilha judicial ou extrajudicial.

Somente nos casos em que não haja indicação na apólice ou, se por algum motivo, não puder ser realizado o pagamento ao beneficiário (como em caso deste também já tiver falecido), a apólice poderá integrar inventário, sendo respeitado, obviamente, a ordem de sucessão do beneficiário, caso este também já tenha herdeiros necessários. Caso contrário, aí sim poderá integrar a partilha, respeitada a ordem legal de sucessão. Caso nenhum beneficiário se apresente, o valor será pago à União.

Independentemente qual seja o caso, procure sempre a orientação de um advogado especializado no assunto, para que se possa estabelecer a melhor estratégia de agir, evitando aborrecimentos e, consequentemente, economizando tempo e dinheiro.

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quarta-feira, 10 de novembro de 2021

Corretor é fundamental na penetração do seguro de transporte de cargas




O seguro de transporte de carga é de grande valor para cobrir eventuais prejuízos e mitigar os riscos do transportador. Tanta importância exige certa complexidade nas apólices espalhadas pelo país. Para isso, o corretor de seguros é fundamental na tradução do ‘segurês’ e deixar o segurado ciente dos seus direitos. Devido à complexidade técnica do Seguro Transporte, além das questões legais e da visão extremamente abrangente do Gerenciamento de Riscos, o papel e conhecimento do corretor é único e mais adequado para conduzir os interesses e necessidades dos clientes no que tange a contratação de apólices de proteção de suas operações de transporte e logística. 
Por isso, pode-se afirmar que esse papel é feito decisivamente com a participação, atuação e conhecimento dos corretores de seguros.
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quarta-feira, 28 de julho de 2021

Jorge Junior Consultoria e Corretora de Seguros. Seguro descomplicado!








 

Seguro de Responsabilidade Civil. Para que serve esse seguro?

O seguro de RC recebe um nome que não traduz toda a sua importância na vida diária das empresas e das pessoas. Sua abrangência é efetiva e inclui, desde danos materiais ou pessoais causados por uma simples placa de letreiro que caia e gere prejuízo, a acontecimentos catastróficos, como os acidentes de Mariana ou Brumadinho. Existe o RC de Administradores, RC Profissional, o RC para Riscos Ambientais, o RC de Riscos Cibernéticos e o RC Familiar” dentre outros.. 
Só o RC Profissional abrange universo de situações de falhas profissionais, como erro médico, de projetos de engenharia, perda de prazo processual de advogados, que gerem danos pessoais ou prejuízos materiais. Os riscos de vazamento de dados pessoais, punidos de forma rigorosa pela Lei Geral de Dados Pessoais (LGPD), estão previstos no RC de Riscos Cibernéticos, cobrindo perdas e despesas financeiras decorrentes de um ataque cibernético, 
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