Corretora de Seguros. Dicas e curiosidades sobre produtos e temas relacionados ao seguro.
quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
quinta-feira, 11 de novembro de 2021
Seguro de vida e herança – Entenda as diferenças
Excelente matéria publicada no site Seguro de vida e herança – Entenda as diferenças (cqcs.com.br), que reproduzo logo abaixo:
Continuando ao assunto sobre inventários e heranças, abordado anteriormente nesta coluna, uma das dúvidas mais comuns que surgem no momento de relacionar todos os bens inventariáveis é se o seguro de vida fará parte dessa relação. E é completamente comum que essa dúvida apareça.
Logicamente, existem regras específicas sobre, sucessão e herança e, portanto, é fundamental que se saiba as diferenças entre uma e outra, visto que o direito sobre cada um desses quesitos surge a partir de um evento comum: a morte de alguém.
Basicamente, a herança é o direito dos herdeiros em relação ao patrimônio do falecido, incluindo bens, créditos e dívidas. Já o seguro de vida é um contrato feito entre a pessoa e uma seguradora, onde o segurado se compromete a realizar o pagamento de uma apólice a uma seguradora com a contrapartida de que esta empresa realize o pagamento do capital contratado a um ou mais beneficiários previamente escolhidos.
É nesse momento que surge a dúvida e, consequentemente, discussões entre herdeiros, sobre a integração da apólice de seguro como parte dos bens deixados pelo falecido. Muitas vezes, o segurado escolhe como beneficiário alguém que não é herdeiro direto. E isso não é, de nenhuma forma, ilegal.
De acordo com a lei, serão herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos etc.). No caso de inexistência de descendentes, serão herdeiros os ascendentes (pais, avós etc.). O cônjuge ou companheiro, conforme regras específicas de regime de casamento ou união estável, primeiramente, poderão ter direito a meação dos bens, concorrendo com os herdeiros.
Qualquer pessoa juridicamente capaz, pode usar do princípio da autonomia da vontade, que é o poder de estipular livremente, como melhor lhe convier, a disciplina de seus interesses, praticando atos e assumindo obrigações de acordo com a sua vontade, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.
Diante dessa autonomia, existe a possibilidade de que determinada pessoa prefira determinar a quem seus bens sejam repassados após a sua morte, elaborando um testamento. Entretanto, nesse caso, essa autonomia é limitada, conforme disposto no Art. 1.789 do Código Civil. A pessoa somente poderá dispor de metade dos bens que integram a herança, beneficiando, também, outras pessoas ou instituições que não sejam herdeiros. A outra metade deve, obrigatoriamente, ser destinada aos herdeiros necessários.
Já em relação às apólices de seguro, o Art. 794 do Código Civil dispõe que, no seguro de vida ou acidentes pessoais que cubram a morte do segurado, o valor da indenização não está sujeito nem às eventuais dívidas do segurado, nem é considerado herança, pois expressa a vontade do segurado de que o valor contratado seja entregue a alguém específico. Portanto, o seguro de vida não integra a herança.
Os beneficiários de apólice de seguro não precisam necessariamente ser herdeiros. Por isso, quando feita a contratação, o segurado poderá indicar qualquer pessoa como beneficiário. E nem mesmo precisa ser uma pessoa natural. Pode ser uma pessoa jurídica. Uma vez contratada uma apólice de seguro, o segurado poderá alterar livremente o beneficiário, desde que o segurado esteja plenamente capaz para os atos da vida civil e a contratação não tenha como causa declarada a garantia de uma obrigação.
Relembrando que, no caso do inventário, o espólio precisa recolher o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações sobre o valor total dos bens arrolados para que, somente depois, seja possível oficializar o formal de partilha. E existindo dívidas trabalhistas e/ou tributos, também serão debitados desse valor. Ou seja, no caso de um inventário judicial, o procedimento pode até demorar alguns anos para ser finalizado.
No caso do seguro, não há incidência do ITCMD sobre o valor da apólice, como ocorre no inventário. Também não é possível reter o valor para pagamentos de dívidas obrigatórias do segurado. Além disso, a liberação dos valores para o beneficiário ocorre dentro do prazo estabelecido no contrato, a partir do momento da comunicação da morte, sem a necessidade de formal de partilha judicial ou extrajudicial.
Somente nos casos em que não haja indicação na apólice ou, se por algum motivo, não puder ser realizado o pagamento ao beneficiário (como em caso deste também já tiver falecido), a apólice poderá integrar inventário, sendo respeitado, obviamente, a ordem de sucessão do beneficiário, caso este também já tenha herdeiros necessários. Caso contrário, aí sim poderá integrar a partilha, respeitada a ordem legal de sucessão. Caso nenhum beneficiário se apresente, o valor será pago à União.
Independentemente qual seja o caso, procure sempre a orientação de um advogado especializado no assunto, para que se possa estabelecer a melhor estratégia de agir, evitando aborrecimentos e, consequentemente, economizando tempo e dinheiro.
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quarta-feira, 10 de novembro de 2021
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Nova modalidade de Seguro
Chega ao mercado o primeiro seguro vinculado à CNH.
Matéria publicada no site da www,cqcs,com.br/noticias.
A novidade é uma exclusividade da Argo Seguros e pode ser contratada a qualquer hora, tendo como única exigência que o motorista possua a CNH
Os brasileiros não precisam mais ter um veículo para contratar um seguro. Após um período de testes, acaba de chegar ao mercado o RC Condutor, o primeiro produto vinculado exclusivamente à Carteira Nacional de Habilitação (CNH), voltado a proteger motoristas contra danos corporais e materiais causados contra terceiros.
Totalmente digital, o novo seguro poderá ser contratado na hora, sem burocracia ou grandes questionários, tendo como única exigência que o motorista possua a CNH. A novidade é uma exclusividade da Argo Seguros.
“Como esse seguro está vinculado a uma pessoa e ampara danos a terceiros, não existe restrição de idade do veículo, o que o torna perfeito para quem aluga um carro ou possui automóvel com mais de 20 anos de uso, por exemplo, que geralmente não são aceitos pelas seguradoras”, explica Mariana Miranda, Corporate Sales da companhia.
De acordo com a executiva, o novo seguro tem potencial para atender mais de dez milhões de brasileiros. “Só no segmento de aluguel de veículos, cerca de dois milhões de motoristas poderão ser beneficiados, já que não haverá mais necessidade de pagar as diárias do ‘seguro contra terceiros’”, avalia.
Com limite até R$ 150 mil, o RC Condutor oferece coberturas para despesas com a defesa do segurado, de contenção de sinistros e de salvamento de sinistros. O seguro também possui serviços de assistências sob medida, como reparo/guincho, socorro mecânico 24h, chaveiro e meio de transporte alternativo (taxi ou carro de aplicativo). Vale lembrar ainda que a contratação é exclusivamente através do corretor de seguros, que pode solicitar mais informações através do e-mail rccondutor@argoseguros.com.br.
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terça-feira, 13 de abril de 2021
Seguradoras já pagaram R$ 1 bilhão de indenizações por COVID-19
Um ano depois de ser paga a primeira indenização em decorrência da COVID-19, em 8 de abril de 2020, seguradoras registram o aumento do número de solicitações em decorrência de morte em virtude do novo coronavírus. Também chama a atenção pedidos relacionados à invalidez permanente ou doenças resultantes de sequelas da doença.
De acordo com a Superintenência de Seguro Privado (Susep), diversas seguradoras, principalmente no que diz respeito às coberturas de vida, optaram por cobrir os eventos decorrentes especificamente da COVID-19, representando mais de 80% do mercado, mesmo se tratando de um risco excluído nos contratos firmados. A autarquia é vinculada ao Minsitério da Economia e responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
A Susep esclarece que a decisão das seguradoras em cobrir os eventos da COVID-19 não faz distinção entre cidades ou estados e já foram pagas diversas indenizações em todo o território nacional, totalizando mais de R$ 1 bilhão.
Não há obrigatoriedade normativa para a inclusão ou exclusão de eventos decorrentes de pandemia e epidemia nas coberturas de seguro. Essa é uma decisão que cabe às seguradoras. Na grande maioria das apólices, não há previsão contratual de cobertura para tais eventos por se tratar de um risco de difícil previsão e precificação. Portanto, esses riscos geralmente são tratados como riscos excluídos, o que é permitido pelo Código Civil. Essa é uma prática internacional comum, explica a Susep, em nota enviada ao Estado de Minas.
O Plano de Amparo Social Imediato (Pasi), primeiro Seguro Popular do Brasil, nascido em 1989, com propósito de criação de coberturas e benefícios inovadores, foi a primeira seguradora a indenizar uma morte causada pela pandemia no Brasil, em abril do ano passado.
Passado um ano, contabiliza atualmente mais de 350 famílias indenizadas em decorrência de morte em virtude do novo coronavírus. Além das indenizações por morte, já ocorreram algumas solicitações de indenizações por invalidez permanente por doença do segurado.
Durante a pandemia, a Central de Amparo Pasi bateu recordes de atendimentos. Foram contabilizados 5.070 acionamentos, representando um aumento de 337% na utilização dos serviços disponíveis. Neste período, entre os atendimentos prestados, 43% foram relativos a traumas, transtornos e fobias, seguidos por apoio ao luto, que representou 13% dos acionamentos.
O pico ocorreu no mês de abril de 2020, com 600 atendimentos realizados em um único mês. Desde que foi criada, em abril de 2016, a Central já realizou cerca de 12 mil atendimentos de segurados e familiares espalhados por todo o Brasil.
André Araújo, gerente de Relações Institucionais do PASI, ressalta que “a média de idade dos segurados falecidos é de 56 anos, sendo que a grande maioria dos sinistros, 76%, ocorreu com segurados do sexo masculino. O estado de São Paulo contabilizou a maior parte das vítimas, representando 36% do total.”
A Susep informou que, além de intensificar o monitoramento do setor, implementou medidas de flexibilização de prazos para possibilitar fôlego e adaptações, por parte das empresas supervisionadas, ao cenário em decorrência do estado de calamidade pública e implicações da pandemia.
“As iniciativas da Susep vêm sendo comunicadas às empresas e têm como objetivo garantir a estabilidade do sistema de seguros e previdência, trazendo benefícios ao consumidor. A flexibilização de condições contratuais relacionadas à cobertura de COVID-19 por parte das empresas que operam com seguros de vida é um dos avanços obtidos no mercado, com o apoio da Susep”, explicou André.
sexta-feira, 9 de abril de 2021
Seguro de Vida continua com demanda alta em 2021. Veja
Na pandemia, segundos dados da SUSEP, órgão que regulamenta e fiscaliza o setor de Seguros no Brasil, o seguro de vida vem mantendo a tendência de principal destaque no mercado de Seguros de pessoas no Brasil, com crescimento de 11,4% no acumulado de 2021 em relação a 2020.
Pode se destacar ainda o crescimento de Seguros que indeniza o segurado em caso doenças graves, que acumulou um crescimento de 19% em relação a 2020.